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Tocantins é punido pela 2ª Comissão Disciplinar do TJD com 450 dias e multa de R$ 10 mil reais

03/04/2023 22h39 | Atualizado em: 03/04/2023 22h54

Tocantins é punido pela 2ª Comissão Disciplinar
do TJD com 450 dias e multa de R$ 10 mil reais


Por unanimidade, a Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Tocantinense (TJD/TO), impôs ao Tocantins Esporte Clube de Miracema, uma punição de 450 dias e uma multa de R$ 10 mil, após julgamento realizado na noite desta segunda-feira (3), no Auditório da FTF.

O julgamento foi sobre a suspeita de manipulação de resultados na partida envolvendo as equipes do Tocantinópolis 6 x 0 Tocantins, válida pela terceira rodada da 1ª fase do Campeonato Tocantinense 2023. Esta partida aconteceu no dia 12 de fevereiro, no Estádio João Ribeiro (Ribeirão), em Tocantinópolis.

O julgamento da Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Tocantinense foi embasado nos artigos 243 A e 240 do CBJD.

Confira os artigos 
O artigo 240 do CBJD se refere a aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva.PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias. (NR).

Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Já o artigo 243-A se refere a atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. (NR).

 

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