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TJD/TO acata parecer da Procuradoria de Justiça Desportiva sobre a denúncia do Interporto em possível manipulação de resultado do jogo contra o União

30/03/2023 17h32 | Atualizado em: 30/03/2023 23h49

TJD/TO acata parecer da Procuradoria de Justiça Desportiva sobre a denúncia do Interporto em possível manipulação de resultado do jogo contra o União



https://www.ftf.org.br/downloads-168-citacoes


O Tribunal de Justiça Desportiva do Tocantins (TJD-TO) marcou para a próxima segunda-feira (3), às 19h30,na sede da FTF, o julgamento da denúncia do Interporto , sobre um possível aliciamento de jogadores visando a manipulação do jogo Interporto x União A.C, previsto para acontecer no dia 12 de março, em Porto Nacional, válido pela última rodada da 1ª fase do Tocantinense 2023.

Fundamentado em cima dos artigos 21 e 22 (ver abaixo) do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), a Procuradoria do TJD, oferece parecer sobre a suspeita de aliciamento de atleta e possível manipulação de resultados da partida.

A Procuradoria de Justiça Desportiva menciona que tal apreciação foi baseada em documentação enviada pela Federação Tocantinense de Futebol (FTF) Ofício FTF/010/23, por meio da Diretoria de Competições, informando a respeito da denúncia formulada pelo Interporto Futebol Clube..

A procuradoria vai pedir ao TJD que a denúncia seja julgada e procedente para condenar os denunciados nas penas dos artigos citados. Também que sejam observados os demais procedimentos legais para o trâmite do presente processo disciplinar. E que seja remetido ao Ministério Público Estadual (MPE), este procedimento de apuração dos possíveis crimes citados acima. Confira os anexos abaixo.


Artigos – CBJD - CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias. (NR). Parágrafo único. Comprovado o comprometimento da entidade desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação. Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida em regimento interno; (NR).
III - formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites; -(NR).
IV - requerer vistas dos autos; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)
V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VI - requerer a instauração de inquérito; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
VIII – comunicar imediatamente à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem quando oferecer denúncia, requerer instauração de inquérito e interpor recursos nos casos alusivos à dopagem. (Incluído pela Resolução CNE nº 37 de 2013) § 1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto. (AC). § 2º O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC). § 3º O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno. (AC).

Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
 








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